STJ — 2056617
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. RÉUS ABSOLVIDOS NA ORIGEM. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. PECULATO-DESVIO. NÃO TIPIFICAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO
DE DOCUMENTO FALSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias de origem concluído que os acusados não se
associaram com o fim de praticar delitos, a pretendida condenação
dos réus, no ponto, demandaria reexame fático-probatório, inviável
na via eleita.
2. " A utilização, em proveito próprio ou alheio, dos serviços
executados por quem é remunerado pelos cofres públicos não se
configura em desvio ou apropriação de bem móvel" (AP 504, relatora
Ministra Carmen Lúcia, relator para acórdão o Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma do STF, julgado em 9/8/2016, DJe de 1º /8/2017).
3. Os documentos foram falsificados para apresentação ao
departamento de recursos humanos da Câmara Municipal de Santa Luzia,
a fim de viabilizar a formalização da remuneração ilícita,
configurando o uso de documento falso meio necessário para a
obtenção dos fins a que se destinavam. Portanto, correto o
reconhecimento da consunção entre os crimes de falsidade ideológica
e uso de documento falso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.