STJ — 2423301

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 821bd5047cde85256cc93062171525cebdb5de91c74c152205b0270593409943

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . SÚMULA N. 182, STJ. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES. I - O agravo em recurso especial interposto pelo agravante deixou de ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo nobre. II - Os óbices indicados não foram enfrentados, pois a parte recorrente se limitou a afirmar que o Tribu…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . SÚMULA N. 182, STJ. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES. I - O agravo em recurso especial interposto pelo agravante deixou de ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, apontados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para inadmitir o apelo nobre. II - Os óbices indicados não foram enfrentados, pois a parte recorrente se limitou a afirmar que o Tribunal de origem teria extrapolado a sua competência constitucional e examinado o mérito do recurso especial. III - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. IV - Embora o agravante tenha tentado afastar, nas razões do regimental, a incidência da Súmula n. 7, STJ, para suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, tal providência é considerada inviável em razão da preclusão consumativa, consoante orientação consolidada desta Corte. Precedentes. V - Haja vista que a defesa não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA À INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLUSÃO CONSUMATIVA INCIDENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2377692>>-SP, <<AgRg no AREsp 2173112>>-SC, <<AgRg no AREsp 2094944>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.