STJ — 181731
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a92b1f995b8f12e700262a27b0c8b1478daf25ffa04bcb1d6ebfa9ca77cf8828
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ALEGADA IRRETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. APLICIBILIDADE AOS DELITOS PRATICADOS ANTES DE SUA EDIÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte local considerou não estar devidamente comprovado pagamento integral do débito tributário, não sendo possível, em habeas corpus, proceder ao revolvimento dos fatos e das provas para aferir a efetiva extinção da punibilidade. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a parte terá a instrução processual para apresentar as provas necessárias à comprovação da alegada extinção da punibilidade. - Como é de conhecimento, "a liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano". (AgRg no RHC n. 153.927/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
- No que diz respeito ao alegado implemento do prazo prescricional entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, sob o fundamento de que não há se falar em aplicação retroativa da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não representa violação do princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa a aplicação da Súmula Vinculante n.º 24/STF a delitos praticados em momento anterior à edição do citado verbete". (AgRg no AREsp n. 1.534.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.