Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, qu…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO. MOTIVOS
RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA POR 3 VEZES, DURANTE O RESGATE DA
PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a
realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade
do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes
a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade
dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -,
que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo
que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para
determinação de realização da perícia. [...] (AgRg no HC n.
751.227/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
2- [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que
o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta
do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado
desfavorável de exame criminológico. [...] (AgRg no HC n.
821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
3- No caso, foram tecidos fundamentos concretos, relativos ao
cumprimento da pena, para o indeferimento do benefício -
envolvimento em facção criminosa em 2020, 2022 e 2023, registrado no
atestado de pena, ou seja, o reeducando mostrou um comportamento
indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena, que se
iniciou em 6/12/2016, além de que a comissão disciplinar, no exame
recente criminológico, foi contrária ao benefício da progressão ao
regime semiaberto.
4 - Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.