Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1- [...] para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, [...] (HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021). 2- No caso, não cabe a alegação de nulidade do PAD, por inversão…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR.
INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO
EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS
REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
1- [...] para a apuração de falta grave, importante consignar que
este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, [...]
(HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 18/05/2021, DJe 31/05/2021).
2- No caso, não cabe a alegação de nulidade do PAD, por inversão da
ordem do depoimento do agente penitenciário com a declaração do
executado. O PAD é procedimento administrativo, enquanto que o
processo penal é judicial, sendo eles independentes. Além disso, a
defesa sequer cuidou de comprovar a inversão, uma vez que não trouxe
nem a versão do apenado nem o depoimento do policial.
3- A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO,
julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4- A análise da tese de não configuração da falta grave, ou de
desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a
via estreita dohabeas corpus, dada a necessidade, no caso, de
incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede [...] (HC
n.º 259.028/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra. LAURITA VAZ, DJe de
7/3/2014).
5- No caso, conforme bem fundamentou o Tribunal, o agente
penitenciário Fabiano Suares foi categórico ao narrar que a bateria
de aparelho celular foi encontrada com o apenado, ao ser revistado
antes de entrar na cela, ocasião em que ele verificou que a bateria
estava atrás do saco e entre as nádegas. E, ainda, a justificativa
apresentada pelo apenado (de que a bateria do celular não é de sua
propriedade e nem estava em sua posse e que ele está sendo
perseguido na unidade prisional) não foi comprovada.
6- Se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as
provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida
pelo apenado, não há falar em ausência , sobretudo se a conduta foi
individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que
gozam de presunção de veracidade.[...] A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é prescindível
a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da
falta disciplinar de natureza grave. [...] (AgRg no HC n.
811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
7- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EFICÁCIA E NATUREZA
PROBATÓRIA DISTINTA DE PROVAS PRODUZIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA -)
STJ - <<AgRg na Rcl 42292>>-DF, <<HC 648297>>-RS
(DECLARAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE)
STJ - {{HC 391170}}-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FALTA DE NATUREZA MÉDIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE)
STJ - <<HC 259028>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - APREENSÃO DE APARELHO CELULAR -
PRODUÇÃO DE PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 811101>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.