STJ — 840463

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25593625a0999d37225f1ce175e203c5a8c80dec0a0ff58009a73366ee783a6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA EM 2/3. INCIDÊNCIA NA PENA-BASE. REDUÇÃO CONFORME. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental". (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
  2. Não se verifica qualquer desconformidade na dosimetria da pena realizada. A pena-base parte de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece inalterada, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes. Na última fase, aplica-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA EM 2/3. INCIDÊNCIA NA PENA-BASE. REDUÇÃO CONFORME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental". (RCD no HC n. 761.100/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. Não se verifica qualquer desconformidade na dosimetria da pena realizada. A pena-base parte de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, permanece inalterada, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes. Na última fase, aplica-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, resultando a pena final em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 167 dias-multa. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.