STJ — 858250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 859e7b000011707eeeca3333b61e16b7dc94d8b6085a6011a6c5e0ca7adfed44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO PELO DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO QUE NÃO FOI MEIO PREPARATÓRIO, NECESSÁRIO OU NORMAL PARA A EXECUÇÃO DO ROUBO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra.
- Dessa forma, conclui-se que na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, se faz necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles tenha sido praticado apenas como meio ou preparatório para a prática de outro, mais grave.
- Pela leitura dos autos, depreende-se que o crime fim era o roubo ao posto de combustível, no qual o corréu FELIPE trabalhava, cabendo-lhe a intelectualidade da empreitada, angariando agentes para roubar razoável quantia de dinheiro do posto de combustível no qual trabalhava, mostrando-lhes todo o andamento para que tivessem o total sucesso na empreitada, cabendo a THIAGO e VAGNER a execução direta dos fatos (e-STJ, fl. 2.381). Contudo, ao constatarem que havia uma pessoa armada abastecendo seu carro no posto, decidiram matá-la sem que esta sequer tivesse conhecimento do que estava acontecendo no local, pois quando a vítima Ademilson foi ao caixa pagar o combustível, THIAGO e VAGNER foram atrás e subtraíram sua arma de fogo sem que ela notasse; quando já consumado o furto da arma de fogo, VAGNER, com o artefato que portava, e agindo com ânimo homicida, efetuou disparos contra a vítima Ademilson; em seguida, para assegurar a morte da vítima, THIAGO desferiu mais disparos com a arma que acabara de subtrair (e-STJ, fl. 2.377).
- Desse modo, não se pode dizer que o latrocínio tenha sido um meio preparatório, necessário ou normal para a execução do roubo que estava acontecendo, visto que a vítima, sequer tinha conhecimento do crime ou opôs resistência aos assaltantes, de forma que não há que se falar em absorção, pois o caso amolda-se à hipótese de concurso material e não de consunção, pois era despicienda a prática do segundo crime para que ocorresse a consumação do primeiro.
- Ademais, conclusão em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, de rito célere e que não admite dilação probatória. Precedentes. 6.Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.