STJ — 1949046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed863a1b3db75740e6d23f5942c1580c105510c2080c110e87d6c65559f88631
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos
autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano
após a expiração do prazo de tolerância.
2. É inviável a revisão do montante indenizatório, fixado em
R$10.000,00 (dez mil reais) para cada comprador, por não violar a
razoabilidade e proporcionalidade, incidindo o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.