Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na
necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que
o ora agravante permaneceu foragido por 5 anos até que a prisão
preventiva fosse cumprida, embora tenha constituído advogado para
promover sua defesa desde o começo da persecução penal, o que indica
a necessidade da medida excepcional a fim de garantir a eventual
aplicação da lei penal.
- Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições
subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se
a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode
ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período
em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC
574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
30/6/2020, DJe 5/8/2020).
- As circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao agente e o
seu comportamento após ter supostamente praticado o delito
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para garantir a eventual aplicação
da lei penal, tendo sido concretamente exposta a necessidade da
prisão preventiva.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA
DECLINADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na
necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, na medida em que
o ora agravante permaneceu foragido por 5 anos até que a prisão
preventiva fosse cumprida, embora tenha constituído advogado para
promover sua defesa desde o começo da persecução penal, o que indica
a necessidade da medida excepcional a fim de garantir a eventual
aplicação da lei penal.
3. Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "condições
subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação
da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação" (AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe 28/9/2020).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "afasta-se
a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode
ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período
em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC
574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
30/6/2020, DJe 5/8/2020).
5. As circunstâncias que envolvem a conduta imputada ao agente e o
seu comportamento após ter supostamente praticado o delito
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para garantir a eventual aplicação
da lei penal, tendo sido concretamente exposta a necessidade da
prisão preventiva.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.