Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O
CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A
CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
- As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se
considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no
flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que
os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes
para o comércio espúrio.
- Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não
obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio,
os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do
concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez
que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e
permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância,
sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE PARA O
CRIME DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A
CONDENAÇÃO. MERA DEMONSTRAÇÃO DO CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que
buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a
condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente se
considerada a prévia investigação policial, a qual redundou no
flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, o que
os vincula à conduta de guardar e ter em depósito entorpecentes
para o comércio espúrio.
3. Já no que tange ao crime de associação para o tráfico, não
obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio,
os fundamentos utilizados são idôneos apenas ao reconhecimento do
concurso de agentes, mas não de associação para o tráfico, uma vez
que as provas elencadas não indicam organização, estabilidade e
permanência, com divisão de tarefas, voltadas para a traficância,
sendo imperiosa a absolvição por insuficiência de provas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.