STJ — 1952744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 188a3ad849e7cc7057288e803f0d0f03a5d10bbc888b45f019db9c727cff8570

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria deve observar o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, ficando demonstrado que a forma de cálculo adotada pela Fundação de Seguridade Social é equivocada e causa prejuízo à autora.
  2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria da autora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria deve observar o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios, ficando demonstrado que a forma de cálculo adotada pela Fundação de Seguridade Social é equivocada e causa prejuízo à autora. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria da autora encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVENTOS - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - REEXAME - INVIABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 600985>>-RS, <<AgInt no REsp 1767478>>-RS, <<AgInt no AREsp 110310>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.