STJ — 830883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a684a7fc90002780530c3a582a80b3a78d0af3bcf816df3cb642b0e512440bc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto (justa causa), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
- A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio.
- Agravo regimental ministerial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF,
torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso
concreto (justa causa), que permitirá a busca e apreensão domiciliar
sem mandado judicial em caso de crime permanente.
2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a
mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição
policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de
policiais em domicílio.
3. Agravo regimental ministerial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS
SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE)
STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INGRESSO
POLICIAL - SUSPEITA DO ACUSADO - FUGA E DENÚNCIA ANÔNIMA -
ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<HC 676394>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.