Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA
ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta
instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
- Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é
inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com
intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na
admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS
PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA
ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta
instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
2. Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é
inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com
intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na
admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO, <<AgRg no HC 808698>>-DF,
<<AgRg no HC 789067>>-SP, <<AgRg no HC 528998>>-RN
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1965559>>-SC
(HABEAS CORPUS - RECURSO PRÓPRIO - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE -
UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 825071>>-SP, <<AgRg no REsp 2045199>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.