STJ — 1966800

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7258d61f3cd2e4931f227c57b30cfedbb918f1052652f1c85aefb7b6a941d0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA. PREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?No julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificada no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato? (AgInt no AgInt no AREsp 1.220.771/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 08/05/2020). 2. O Tribunal de origem fundamentou que, por ter a fiadora afirmado não ter anuído com a renovação do contrato de locação, estaria exonerada da obrigação. Necessário retorno dos autos à origem para análise do contrato de locação e julgamento à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 3. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019). 4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.