STJ — 186157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a836544c84563685b725ab254f9920a070c7101d4ecb2ce333e351e383dcffa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
- Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de
norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível
a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque
o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua
correção não implica em alteração do conteúdo do provimento
jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015).
2. Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável
decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo
Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva
em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo,
nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo
juízo de valor.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE
VALOR - ILEGALIDADE AFASTADA)
STJ - <<AgRg no REsp 1919570>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.