STJ — 1972359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a6f44bc8587ed66ca675222f43dd08fb05a8111446ade030ac5a525b6915c0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré, no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
- O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foi observado o dever de informação acerca dos termos do programa e concluiu que a autora não fez jus à obtenção do benefício, pois não cumpriu um dos requisitos necessários (excelência acadêmica). A alteração de tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é definir se a instituição de ensino ré,
no programa denominado Uniesp Paga, teria omitido da parte autora
informações a respeito dos requisitos para obter a isenção de
débito contraído com base no Fundo de Financiamento Estudantil
(FIES).
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de que não foi observado
o dever de informação acerca dos termos do programa e concluiu que a
autora não fez jus à obtenção do benefício, pois não cumpriu um dos
requisitos necessários (excelência acadêmica). A alteração de tal
entendimento demandaria o reexame das provas dos autos e a
interpretação de cláusula do contrato celebrado entre as partes,
providências vedadas, em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1695499>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.