STJ — 2407393

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 131184b009801ea1e19bf0fe0a8de4fec1fc95f0ebe05a36c6f8a1ff79425c5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
  2. Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos julgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude fática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se comprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão da especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que foi condenado por estupro de vulnerável.
  3. Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode ser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo agravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa.
  4. Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 489, §1º, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. Quanto à não adoção da mesma solução jurídica empregada nos julgados apontados pelo agravante, sequer se vislumbra similitude fática entre os casos confrontados, na medida em que, na presente hipótese, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não se comprovou a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho portador de Amiotrofia Espinhal Progressiva, bem como em razão da especial gravidade do crime pelo qual responde o agravante, que foi condenado por estupro de vulnerável. 3. Com efeito, não se está em discussão se a prisão domiciliar pode ser deferida aos apenados que estejam submetidos a pena em regime diverso do aberto, de modo que os precedentes invocados pelo agravante não lhe aproveitam, eis que abarcam situação diversa. 4. Assim, dada a ausência de comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados da criança, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.