STJ — 2358982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-10-24Data da publicação: 2023-10-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c211ea687ee930813e4e04e3981e16c9a04da3e8fe021856adc65059763563fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859236
Número de registro na fonte
202301618786
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2358982 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c211ea687ee930813e4e04e3981e16c9a04da3e8fe021856adc65059763563fc. SHA-256 do comentário: 44055fbd4e73979c359d5f8e0cc5625ff57e50f86dafa263a9f9ac0f9eb90c4d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para oferecimento do acordo de não persecução penal não foi suscitado nas instâncias ordinárias, tampouco no recurso especial, não podendo ser aqui apreciado, por se tratar de inovação recursal
  2. A Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente comprovada a imputação de termos pejorativos referentes à cor e à raça das vítimas, com a intenção de ofendê-las, de modo que restou configurado o crime de injúria racial. A teor da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).
  4. No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a materialidade do delito. Assim, é evidente que o juízo de primeira instância considerou suficiente o acervo probatório já existente para o julgamento da controvérsia, de modo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE OFERTA DO ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para oferecimento do acordo de não persecução penal não foi suscitado nas instâncias ordinárias, tampouco no recurso especial, não podendo ser aqui apreciado, por se tratar de inovação recursal 2. A Corte de origem registrou, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foi suficientemente comprovada a imputação de termos pejorativos referentes à cor e à raça das vítimas, com a intenção de ofendê-las, de modo que restou configurado o crime de injúria racial. A teor da uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inviável o apelo especial calcado na reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023). 4. No caso, ao proferir a sentença condenatória, o juízo criminal destacou terem sido comprovadas, "através do conjunto probatório harmônico e concatenado colacionado aos autos", a autoria e a materialidade do delito. Assim, é evidente que o juízo de primeira instância considerou suficiente o acervo probatório já existente para o julgamento da controvérsia, de modo que não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.