STJ — 51312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c70e4a10aa1cf9e5e264ef1d54c8d72a56394a92f841fd78d2c1c0bd6320a4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - AAFA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Súmulas 283 e 284/STF prestigiam o princípio da dialeticidade e também são cabíveis, em tese, aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança.
- No particular, as referidas súmulas foram aplicadas tendo se levado em consideração apenas o primeiro acórdão local proferido, o qual, porém, foi substituído após julgamento de embargos de declaração, cujos novos fundamentos foram devidamente desafiados pelos impetrantes, sendo o caso de superação dos óbices supracitados.
- A legislação paranaense (art. 13, I, da Lei estadual n. 17.026/2011 e art. 2°, § 4° da Lei estadual n. 17.358/2012) veda expressamente a cumulação da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) e o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA.
- Na espécie, a partir da constatação de recebimento por parte dos impetrantes da gratificação pelo exercício de encargos especiais, não é dada a percepção da segunda vantagem, com ela incompatível.
- Ainda que assim não fosse, a pretensão não poderia ser acolhida, pois a gratificação que a parte demandante pretendia receber foi criada para compensar o exercício de atividade de fiscalização, a qual é exclusiva dos servidores na ativa.
- Somente no exercício do trabalho efetivo o servidor experimenta o caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida da atividade, o que exclui, portanto, a possibilidade de pagamento da vantagem, por paridade, aos servidores aposentados
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar os óbices das súmulas 283 e 284/STF, e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. ADICIONAL
DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - AAFA. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.
1. As Súmulas 283 e 284/STF prestigiam o princípio da dialeticidade
e também são cabíveis, em tese, aos casos de recurso ordinário em
mandado de segurança.
2. No particular, as referidas súmulas foram aplicadas tendo se
levado em consideração apenas o primeiro acórdão local proferido, o
qual, porém, foi substituído após julgamento de embargos de
declaração, cujos novos fundamentos foram devidamente desafiados
pelos impetrantes, sendo o caso de superação dos óbices
supracitados.
3. A legislação paranaense (art. 13, I, da Lei estadual n.
17.026/2011 e art. 2°, § 4° da Lei estadual n. 17.358/2012) veda
expressamente a cumulação da Gratificação de Encargos Especiais
(GEE) e o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária -
AAFA.
4. Na espécie, a partir da constatação de recebimento por parte dos
impetrantes da gratificação pelo exercício de encargos especiais,
não é dada a percepção da segunda vantagem, com ela incompatível.
5. Ainda que assim não fosse, a pretensão não poderia ser acolhida,
pois a gratificação que a parte demandante pretendia receber foi
criada para compensar o exercício de atividade de fiscalização, a
qual é exclusiva dos servidores na ativa.
6. Somente no exercício do trabalho efetivo o servidor experimenta o
caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida da
atividade, o que exclui, portanto, a possibilidade de pagamento da
vantagem, por paridade, aos servidores aposentados
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar os
óbices das súmulas 283 e 284/STF, e, no mérito, negar provimento ao
recurso ordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.