STJ — 51312

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4c70e4a10aa1cf9e5e264ef1d54c8d72a56394a92f841fd78d2c1c0bd6320a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - AAFA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As Súmulas 283 e 284/STF prestigiam o princípio da dialeticidade e também são cabíveis, em tese, aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança.
  2. No particular, as referidas súmulas foram aplicadas tendo se levado em consideração apenas o primeiro acórdão local proferido, o qual, porém, foi substituído após julgamento de embargos de declaração, cujos novos fundamentos foram devidamente desafiados pelos impetrantes, sendo o caso de superação dos óbices supracitados.
  3. A legislação paranaense (art. 13, I, da Lei estadual n. 17.026/2011 e art. 2°, § 4° da Lei estadual n. 17.358/2012) veda expressamente a cumulação da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) e o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA.
  4. Na espécie, a partir da constatação de recebimento por parte dos impetrantes da gratificação pelo exercício de encargos especiais, não é dada a percepção da segunda vantagem, com ela incompatível.
  5. Ainda que assim não fosse, a pretensão não poderia ser acolhida, pois a gratificação que a parte demandante pretendia receber foi criada para compensar o exercício de atividade de fiscalização, a qual é exclusiva dos servidores na ativa.
  6. Somente no exercício do trabalho efetivo o servidor experimenta o caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida da atividade, o que exclui, portanto, a possibilidade de pagamento da vantagem, por paridade, aos servidores aposentados
  7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar os óbices das súmulas 283 e 284/STF, e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - AAFA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. 1. As Súmulas 283 e 284/STF prestigiam o princípio da dialeticidade e também são cabíveis, em tese, aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança. 2. No particular, as referidas súmulas foram aplicadas tendo se levado em consideração apenas o primeiro acórdão local proferido, o qual, porém, foi substituído após julgamento de embargos de declaração, cujos novos fundamentos foram devidamente desafiados pelos impetrantes, sendo o caso de superação dos óbices supracitados. 3. A legislação paranaense (art. 13, I, da Lei estadual n. 17.026/2011 e art. 2°, § 4° da Lei estadual n. 17.358/2012) veda expressamente a cumulação da Gratificação de Encargos Especiais (GEE) e o Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA. 4. Na espécie, a partir da constatação de recebimento por parte dos impetrantes da gratificação pelo exercício de encargos especiais, não é dada a percepção da segunda vantagem, com ela incompatível. 5. Ainda que assim não fosse, a pretensão não poderia ser acolhida, pois a gratificação que a parte demandante pretendia receber foi criada para compensar o exercício de atividade de fiscalização, a qual é exclusiva dos servidores na ativa. 6. Somente no exercício do trabalho efetivo o servidor experimenta o caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida da atividade, o que exclui, portanto, a possibilidade de pagamento da vantagem, por paridade, aos servidores aposentados 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar os óbices das súmulas 283 e 284/STF, e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.