STJ — 2102622

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef213c31d006d68564c197c13945c19f469c4756ebaaa0fc3fa96ea7ff5e1919

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APTO A ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade processual, resultante da ausência de oportunidade de defesa, na esfera administrativa, para eventual devolução dos valores indevidos, assim como o pleito atinente à possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, configurando a ausência de prequestionamento.
  2. Quanto à ofensa ao art. 82 do CPP, a divergência jurisprudencial apresentada não deve ser conhecida, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além de se tratar de simples transcrição de ementas.
  3. "[...] não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). Do mesmo modo, os acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal (TRF4) não são aptos a configurar a divergência - Súmula n. 13/STJ.
  4. "Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", [...] não sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).
  5. "O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL E APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTO APTO A ILUDIR E PREJUDICAR DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A nulidade processual, resultante da ausência de oportunidade de defesa, na esfera administrativa, para eventual devolução dos valores indevidos, assim como o pleito atinente à possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, configurando a ausência de prequestionamento. 2. Quanto à ofensa ao art. 82 do CPP, a divergência jurisprudencial apresentada não deve ser conhecida, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, além de se tratar de simples transcrição de ementas. 3. "[...] não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023). Do mesmo modo, os acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal (TRF4) não são aptos a configurar a divergência - Súmula n. 13/STJ. 4. "Tem-se que "somente quando o objeto ou o meio forem absolutamente impróprios é que não se pune a conduta", [...] não sendo o caso "quando o documento exibido pelo réu era apto a iludir e prejudicar direitos. Desse modo, inviável a tese de crime impossível que só se caracteriza quando o meio empregado pelo agente for absolutamente ineficaz para a produção de resultado" (AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.899.782/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 5. "O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 1681129/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.