STJ — 854262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb09f70e2bdbb4a9b1a1a2aac3dcb7076b7f6ed34e878c7ad6365a7e9bc6b3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42 celulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável, também são objetos visados em razão da quantidade de informações que armazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos decorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes patrimoniais
  2. Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela paciente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42 celulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável, também são objetos visados em razão da quantidade de informações que armazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos decorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes patrimoniais 2. Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela paciente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - REGIME MAIS SEVERO) STJ - <<HC 594720>>-SP, <<AgRg no HC 563481>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - <<AgRg no HC 799443>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.