STJ — 854262
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edb09f70e2bdbb4a9b1a1a2aac3dcb7076b7f6ed34e878c7ad6365a7e9bc6b3d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42 celulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável, também são objetos visados em razão da quantidade de informações que armazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos decorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes patrimoniais
- Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela paciente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Malgrado fixação da pena base no mínimo legal e a primariedade
técnica da paciente, o estabelecimento do regime mais severo do que
o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade
concreta do delito. No caso, a paciente praticou furto de 42
celulares que, além de apresentarem valor intrínseco considerável,
também são objetos visados em razão da quantidade de informações que
armazenam, inclusive bancárias, a potencializar os prejuízos
decorrentes da subtração e desencadear uma série de outros crimes
patrimoniais
2. Pelos mesmos motivos, ausente flagrante ilegalidade na não
substituição da pena privativa de liberdade, por não ser medida
socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para
tanto, considerando a magnitude dos furtos perpetrados pela
paciente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA - REGIME
MAIS SEVERO)
STJ - <<HC 594720>>-SP, <<AgRg no HC 563481>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 799443>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.