STJ — 1991529
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a5103943e27fc1d809b8f23c31bd53a3db4c2670a163aa612fd1b1780785945
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
- Ademais, dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos
confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. Ademais, dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da
ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o
paradigma.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.