Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que
"as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
- Considerando-se a pena total a que foi condenado o agravante (10
anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, além
de 1.496 dias-multa), não verifico, por ora, o excesso de prazo para
julgamento da apelação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que
"as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
2. Considerando-se a pena total a que foi condenado o agravante (10
anos, 3 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, além
de 1.496 dias-multa), não verifico, por ora, o excesso de prazo para
julgamento da apelação.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO
- SOPESAMENTO DO APENAMENTO COMINADO EM SENTENÇA)
STJ - <<HC 448058>>-SP, <<AgRg no HC 742426>>-SP,
<<AgRg no HC 782354>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.