STJ — 835267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca274ab07fd2cb0515fcbe5bed87ee746d03881691a39fe4e0173992a8c8bfca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
  2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento dos citados benefícios.
  3. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de disciplina e responsabilidade com a execução da pena.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento dos citados benefícios. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de disciplina e responsabilidade com a execução da pena. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP (REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE TEMPORAL) STJ - <<HC 564292>>-SP, <<REsp 1974104>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161), <<AgRg no HC 739618>>-SP, <<AgRg no HC 791487>>-SP, {{HC 347194}}-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.