STJ — 835267
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca274ab07fd2cb0515fcbe5bed87ee746d03881691a39fe4e0173992a8c8bfca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento dos citados benefícios.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo, qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de disciplina e responsabilidade com a execução da pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios do livramento condicional e da
progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de
natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva
(comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover
ao próprio sustento de maneira lícita).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se
manifestado no sentido de que a gravidade do delito, a longa pena a
cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de
regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento
dos citados benefícios.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram a progressão de
regime e o livramento condicional com base em fundamento idôneo,
qual seja, a ausência do requisito subjetivo ante ao histórico de
fugas anteriores, com reiteração delitiva, e a classificação como de
periculosidade altíssima, condições que demonstram sua ausência de
disciplina e responsabilidade com a execução da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA
- INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 572409>>-SP
(REGIME PRISIONAL - PROGRESSÃO - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE
TEMPORAL)
STJ - <<HC 564292>>-SP,
<<REsp 1974104>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
<<AgRg no HC 739618>>-SP, <<AgRg no HC 791487>>-SP,
{{HC 347194}}-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.