Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação relativa ao fato de o Ministério Público ter se
manifestado contrariamente à decretação da prisão preventiva não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,
o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em
2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já
respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante,
além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de
tráfico ilícito de drogas.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
- O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação relativa ao fato de o Ministério Público ter se
manifestado contrariamente à decretação da prisão preventiva não foi
debatida pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário,
o que impede o seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de
primeiro grau, o ora agravante, acusado pelo suposto cometimento, em
2022, de furto de semoventes domesticáveis de produção (gados), já
respondia a ação penal, iniciada em 2019, por delito semelhante,
além de ter sido preso em flagrante em 2022 em razão da prática de
tráfico ilícito de drogas.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<AgRg no RHC 173585>>-SE, <<AgRg no HC 654520>>-SP,
<<RHC 90116>>-MS
(DESPROPORCIONALIDADE - APENAMENTO EM PERSPECTIVA - REGIME PRISIONAL
MAIS BRANDO - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 814079>>-SP, <<AgRg no HC 802992>>-SP,
<<AgRg no HC 788866>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.