STJ — 849192
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE CELULAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. OITIVA JUDICIAL DO APENADO
DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA APARELHO. DESNECESSIDADE
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada
por meio de processo administrativo disciplinar, com a
individualização da conduta do reeducando, posse de aparelho
celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI e 52, caput,
todos da Lei de Execução Penal.
2. "A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela
prescindibilidade da realização da audiência de justificação para
homologação de falta grave, desde que a apuração da falta
disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no
qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla
defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).
3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial
do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada
em procedimento administrativo no qual observados os postulados da
ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a
configuração da falta disciplinar de natureza grave. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.