Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA
DE 2 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR O
BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão
do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12
anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a
demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes,
eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a)
não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter
sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida ((AgRg no HC n. 731.648/SC,
relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
- Na hipótese, verifica-se a possibilidade de se conceder a prisão
domiciliar à apenada, eis que os delitos cometidos foram realizados
sem violência ou grave ameaça e não foram direcionados ao seu filho
menor de 12 anos. O Tribunal de origem, por sua vez, não apontou
situação excepcional a contraindicar o benefício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA
DE 2 ANOS, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE
PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CONTRAINDICAR O
BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão
do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12
anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a
demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes,
eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a)
não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter
sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação
excepcional a contraindicar a medida ((AgRg no HC n. 731.648/SC,
relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).
2. Na hipótese, verifica-se a possibilidade de se conceder a prisão
domiciliar à apenada, eis que os delitos cometidos foram realizados
sem violência ou grave ameaça e não foram direcionados ao seu filho
menor de 12 anos. O Tribunal de origem, por sua vez, não apontou
situação excepcional a contraindicar o benefício.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.