STJ — 2393041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9351877e1508774151e647523d450e0cdc46fa40b82d49b34c3b8d5d2170954
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE PORNOGRAFIA INFANTIL (FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 619 DO CPP. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS. ALEGADA AUSENCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE A DEMANDAR A INTERVÊNÇÃO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
- O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.
- A jurisprudência do STJ orienta que nos crimes contra os costumes a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade.
- Rever o entendimento firmado na origem para concluir pela ausência de prova hábil a estear a condenação, como requer a parte recorrente, importa aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Em relação à dosimetria da pena há deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59 e seus incisos, 68, 69 e 71, todos do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade das frações escolhidas dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial, a qual fica restrita à hipótese em que se verificar a ocorrência de erro ou ilegalidade.
- A alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração das frações aplicadas na dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.