STJ — 2009080

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5d02324c494164973353f6ec6374f3936464dfc96f9571c3a3442e07c962834

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO: COMPORTAMENTO ABUSIVO E VEXATÓRIO DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA CONSUMIDOR. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos fatos e das provas, concluiu pela responsabilidade civil por ato ilícito da recorrente, com a caracterização de danos morais severos à autora, ante o comportamento abusivo e vexatório do segurança do estabelecimento comercial, impondo à consumidora grave constrangimento.
  2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO: COMPORTAMENTO ABUSIVO E VEXATÓRIO DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRA CONSUMIDOR. REVISÃO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos fatos e das provas, concluiu pela responsabilidade civil por ato ilícito da recorrente, com a caracterização de danos morais severos à autora, ante o comportamento abusivo e vexatório do segurança do estabelecimento comercial, impondo à consumidora grave constrangimento. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.