STJ — 807331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e3cc56d33f3963db0165edf5b7539a49a9986ddc71a5edf66eb46589f7d8016

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
  3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.
  4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização crimininosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos. 4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRONÚNCIA) STJ - <<AgRg no HC 753256>>-PR, <<AgRg no AREsp 1621078>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.