STJ — 2391951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472b5826baf77734e7f9e948465cef0d261918602ec1e263e3d96773a3093158

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os REsp's 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
  2. A pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ.
  3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, está em consonância com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da Súmula 231/STJ, remetendo os REsp's 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria. 2. A pretensão de que pena seja reduzida aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. 3. A conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, está em consonância com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATENUANTE DA CONFISSÃO - REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2223435>>-SP, <<AgRg no AREsp 2243342>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.