Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS
NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são
aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do
sistema progressivo das penas.
- No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias
entenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não
cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente,
evidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi
desfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o
juízo crítico do apenado.
- Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não
é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais
desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg
no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
- Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão
chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em
dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento
durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/
6/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS
NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a
gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são
aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a
execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do
sistema progressivo das penas.
2. No caso, verifica-se, pois, que as instâncias ordinárias
entenderam também pelo indeferimento do benefício em razão do não
cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente,
evidenciado pela conclusão do exame criminológico que foi
desfavorável à concessão do benefício, acarretando dúvidas sobre o
juízo crítico do apenado.
3. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação
da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não
é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais
desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg
no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
4. Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que
cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão
chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em
dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento
durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/
6/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME CRIMINOLÓGICO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO)
STJ - <<AgRg no HC 820199>>-SP, <<AgRg no HC 662367>>-MS,
<<AgRg no HC 650845>>-AL, <<AgRg no HC 477529>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 846199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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