STJ — 2028419

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb092ffd1c22f27cdaf9f963af85aabce633b1a2627850177e8d0338ffd80ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, ficou incontroverso nos autos que a autora não efetuou os pagamentos das parcelas relativas à fase de amortização do contrato de financiamento, apresentando como defesa a tese de que a instituição financeira teria falhado em efetuar o débito em conta das prestações. O Tribunal a quo, no entanto, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu que não foi demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, consignando que a autora nem sequer comprovou a existência de conta corrente criada para este fim ou, ainda, a existência de saldo suficiente para o devido desconto das parcelas.
  2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
  3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, ficou incontroverso nos autos que a autora não efetuou os pagamentos das parcelas relativas à fase de amortização do contrato de financiamento, apresentando como defesa a tese de que a instituição financeira teria falhado em efetuar o débito em conta das prestações. O Tribunal a quo, no entanto, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu que não foi demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, consignando que a autora nem sequer comprovou a existência de conta corrente criada para este fim ou, ainda, a existência de saldo suficiente para o devido desconto das parcelas. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.