STJ — 1834950

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46adcbe23ba753916d84347cdc9446f803c014c25a534cf3f4c4200d0f69c9f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO RISTJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no que se refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após decorrido o quinquídio legal.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso.
  3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno, bem como de oposição de embargos de declaração. Precedentes. 4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados às fls. 381-386, em razão de sua intempestividade.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES EXISTENTES. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ORA AGRAVADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 264, § 2º, DO RISTJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS ÚLTIMOS DOIS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Revela-se plausível a alegação de omissão do aresto embargado, no que se refere à intempestividade dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados, às fls. 381-386, visto que opostos após decorrido o quinquídio legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). Isso, porque a má-fé, como se sabe, não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica no caso. 3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça concluiu não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da interposição de agravo interno, bem como de oposição de embargos de declaração. Precedentes. 4 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos ora embargados às fls. 381-386, em razão de sua intempestividade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.