STJ — 801346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-11-13Data da publicação: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49021c5d5302eee4f949d23f363a41511166869b2033be56e624dafd0fc935e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859385
Número de registro na fonte
202300370653
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 49021c5d5302eee4f949d23f363a41511166869b2033be56e624dafd0fc935e4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela suficiência dos elementos de convicção que evidenciam a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. A decisão agravada consignou que o afastamento do entendimento haurido pelas instâncias antecedentes demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável no habeas corpus. Explicitou, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade no incremento da pena-base na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
  2. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 9/8/2017). 4 . Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela suficiência dos elementos de convicção que evidenciam a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. A decisão agravada consignou que o afastamento do entendimento haurido pelas instâncias antecedentes demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência inviável no habeas corpus. Explicitou, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade no incremento da pena-base na fração de 1/6, tendo em vista a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. 2. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ, devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge. Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 9/8/2017). 4 . Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.