Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÕES DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE ILEGALIDADE NA
DOSIMETRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES
EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela
suficiência dos elementos de convicção que evidenciam a prática dos
crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico.
A decisão agravada consignou que o afastamento do entendimento
haurido pelas instâncias antecedentes demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, providência inviável no habeas
corpus. Explicitou, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade
no incremento da pena-base na fração de 1/6, tendo em vista a
quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
- O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ,
devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em
rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge.
Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
- É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão
por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos
capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no
HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
9/8/2017).
4 . Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ALEGAÇÕES DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DE ILEGALIDADE NA
DOSIMETRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES
EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela
suficiência dos elementos de convicção que evidenciam a prática dos
crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico.
A decisão agravada consignou que o afastamento do entendimento
haurido pelas instâncias antecedentes demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, providência inviável no habeas
corpus. Explicitou, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade
no incremento da pena-base na fração de 1/6, tendo em vista a
quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos.
2. O agravante limitou-se a reiterar teses já expendidas no writ,
devidamente rechaçadas na decisão agravada, não logrando êxito em
rebater os fundamentos adotados no decisum contra o qual se insurge.
Incidência do Enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. É firme o entendimento deste STJ que "a modificação de decisão
por meio de agravo regimental requer a apresentação de argumentos
capazes de alterar os fundamentos anteriormente firmados" (AgRg no
HC n. 384.871/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
9/8/2017).
4 . Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.