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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU
ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a
organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas
corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo
regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
- Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o
agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada
Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e
com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de
drogas associado com outro indivíduo.
- Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022,
DJe 18/08/2022).
- Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se
falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
"porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria
surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a
representação policial pela conversão da prisão temporária em
preventiva realizada imediatamente após a conclusão das
investigações".
- Também deve ser considerada a complexidade da investigação,
envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29
agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural,
portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios
suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos
delitos.
- A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre
a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
- Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU
ACUSADO DE INTEGRAR O PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE (PGC). PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de prova de que o agravante integre a
organização criminosa sob investigação não foi objeto do habeas
corpus, o que impede o exame da matéria em sede do agravo
regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
2. Ainda que assim não o fosse, tal tese consiste em alegação de
inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do
habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do
contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o
agravante é acusado de integrar a organização criminosa denominada
Primeiro Grupo Catarinense (PGC), facção de alta periculosidade e
com grande atuação no tráfico de drogas, e praticar o tráfico de
drogas associado com outro indivíduo.
5. Sobre o tema, este Corte Superior possui jurisprudência no
sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de
membros de organização criminosa, como forma de desarticular e
interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022,
DJe 18/08/2022).
6. Conforme salientado pelo Juízo de primeiro grau, não há que se
falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
"porquanto não houve prisão em flagrante e os indícios de autoria
surgiram no decorrer das investigações policiais, sendo a
representação policial pela conversão da prisão temporária em
preventiva realizada imediatamente após a conclusão das
investigações".
7. Também deve ser considerada a complexidade da investigação,
envolvendo organização criminosa composta por, pelo menos, 29
agentes e com atuação em todo o território nacional, sendo natural,
portanto, certo decurso de prazo para a coleta de indícios
suficientes a respeito da autoria e materialidade dos supostos
delitos.
8. A este respeito, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do
decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre
a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
9. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.