Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO
CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais
irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência
de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no
momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que
não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do
artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, é assente
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a resposta
afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na
forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico
a respeito da tese de desclassificação, haja vista a
incompatibilidade entre os quesitos.
- No que se refere à alegação no sentido de que a condenação é
contrária à prova dos autos, ficou consignado no acórdão impugnado
que "as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova
testemunhal produzida convergem para a certeza subjetiva de que a
decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos
jurados, não está dissociada do contexto probatório, porquanto
lastreada em versão verossímil nele contida".
- Nesse contexto, verificando-se que a Corte local assentou que a
condenação encontra amparo nas provas dos autos, "uma eventual
reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso
ordinário". (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 571 DO
CPP. 2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Ocorreu a preclusão consumativa, certo que eventuais
irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência
de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no
momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que
não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do
artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de origem, é assente
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a resposta
afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na
forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico
a respeito da tese de desclassificação, haja vista a
incompatibilidade entre os quesitos.
2. No que se refere à alegação no sentido de que a condenação é
contrária à prova dos autos, ficou consignado no acórdão impugnado
que "as circunstâncias fáticas narradas nos autos e a prova
testemunhal produzida convergem para a certeza subjetiva de que a
decisão soberana do Júri, tomada por prisma da íntima convicção dos
jurados, não está dissociada do contexto probatório, porquanto
lastreada em versão verossímil nele contida".
- Nesse contexto, verificando-se que a Corte local assentou que a
condenação encontra amparo nas provas dos autos, "uma eventual
reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo
reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso
ordinário". (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES HAVIDAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO - IMEDIATO PROTESTO EM
ATA - DESÍDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<REsp 1903295>>-SP
(NULIDADE - HOMICÍDIO TENTADO CONFIRMADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
QUESITO ESPECÍFICO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 789747>>-GO, <<AgRg no AREsp 1396259>>-PI
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00484 ART:00571 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 856483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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