Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
- No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento
pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas
suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, destacou-se a
prova testemunhal, a confissão extrajudicial do corréu, e a
interceptação telefônica, que estava sendo executada por outros
motivos em relação ao corréu, na qual foram identificados diálogos
que incriminavam o ora agravante.
- Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL.
NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A
FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes
elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a
autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento
pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas
suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, destacou-se a
prova testemunhal, a confissão extrajudicial do corréu, e a
interceptação telefônica, que estava sendo executada por outros
motivos em relação ao corréu, na qual foram identificados diálogos
que incriminavam o ora agravante.
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.