STJ — 176938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-10-24Data da publicação: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b25cced241d67c2b7282c68052a79124d4c9e880a9281668db8fd6ae2f4c66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859779
Número de registro na fonte
202300539916
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 92b25cced241d67c2b7282c68052a79124d4c9e880a9281668db8fd6ae2f4c66
  • Campo documental: /ementa

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Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 92b25cced241d67c2b7282c68052a79124d4c9e880a9281668db8fd6ae2f4c66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIME PREVISTO O ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO STF. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FAVOR DE COINVESTIGADO A PEDIDO DA PGR EM INQUÉRITO DESMEMBRADO EM RAZÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), restou posit…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIME PREVISTO O ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO STF. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FAVOR DE COINVESTIGADO A PEDIDO DA PGR EM INQUÉRITO DESMEMBRADO EM RAZÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), restou positivada a vedação de recebimento da denúncia tendo como fundamento somente as palavras do colaborador, bem como da delação de fatos que não tenham contado com a participação direta do delator, conforme atual redação da Lei n. 12.850/13. II - No presente caso, portanto, constatado que, para além do teor da colaboração premiada, não houve a demonstração específica e concreta de que tenha existido o recebimento de vantagem indevida pelo ora Agravado em razão de função pública alheia, a rejeição da denúncia, ante a manifesta ilegalidade por falta de justa causa, em vista da insuficiência de suporte probatório trazido na exordial, é medida inafastável. III - Cumpre destacar que, após a decisão agravada, foi proferido acórdão no Inquérito n. 3.515, no qual, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República, decidiu pela rejeição integral da denúncia oferecida contra parlamentar coinvestigado. IV - Tendo em vista que as supostas condutas imputadas aos agentes estariam interligadas, uma vez desconstituída a narrativa acusatória pelo Pretório Excelso no que se refere à imputação em face do parlamentar, as premissas que alicerçam a denúncia oferecida em desfavor do Agravado também não mais subsistem. V - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pela superveniência da decisão do STF em favor do parlamentar, transitada em julgado em 08/08/2023. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.