Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIME PREVISTO O ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO STF. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FAVOR DE COINVESTIGADO A PEDIDO DA PGR EM INQUÉRITO DESMEMBRADO EM RAZÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), restou posit…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO
PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIME PREVISTO O ART. 317, §1º, DO
CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROVIDO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO STF. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA EM FAVOR DE COINVESTIGADO A PEDIDO DA PGR EM INQUÉRITO
DESMEMBRADO EM RAZÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), restou
positivada a vedação de recebimento da denúncia tendo como
fundamento somente as palavras do colaborador, bem como da delação
de fatos que não tenham contado com a participação direta do
delator, conforme atual redação da Lei n. 12.850/13.
II - No presente caso, portanto, constatado que, para além do teor
da colaboração premiada, não houve a demonstração específica e
concreta de que tenha existido o recebimento de vantagem indevida
pelo ora Agravado em razão de função pública alheia, a rejeição da
denúncia, ante a manifesta ilegalidade por falta de justa causa, em
vista da insuficiência de suporte probatório trazido na exordial, é
medida inafastável.
III - Cumpre destacar que, após a decisão agravada, foi proferido
acórdão no Inquérito n. 3.515, no qual, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, por unanimidade, de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral da República, decidiu pela rejeição integral da
denúncia oferecida contra parlamentar coinvestigado.
IV - Tendo em vista que as supostas condutas imputadas aos agentes
estariam interligadas, uma vez desconstituída a narrativa acusatória
pelo Pretório Excelso no que se refere à imputação em face do
parlamentar, as premissas que alicerçam a denúncia oferecida em
desfavor do Agravado também não mais subsistem.
V - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela
qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos, bem como pela superveniência da decisão do
STF em favor do parlamentar, transitada em julgado em 08/08/2023.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.