Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera prelibação.
- É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa
maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art.
93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se,
inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente
diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico
empresta ao ato judicial em questão.
- A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do
feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se
suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência,
não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não
há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do
prazo prescricional.
- O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
- O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CALÚNIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE MERA PRELIBAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA
PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e
emite juízo de mera prelibação.
2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo
Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa
maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art.
93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, admite-se,
inclusive, o recebimento tácito ou implícito da denúncia, justamente
diante da ausência de formalidade que o ordenamento jurídico
empresta ao ato judicial em questão.
3. A prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do
feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se
suficiente a ter por recebida a peça acusatória. Por consequência,
não se reputando nulo ou inexistente o recebimento da denúncia, não
há razão para afastar sua característica de marco interruptivo do
prazo prescricional.
4. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando
ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a
total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade
delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa
de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a
denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP.
5. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos
probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando
de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de
inexistência de prova apta a embasar o ajuizamento da ação penal
demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no
âmbito do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.