STJ — 734285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a5ebe5acba0126bc0a14e070ec7f72fda9d7a67a187eb615c55f0a7d9884bc7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Condenação transitou em julgado: dá para reverter?

Tema documentado no texto da fonte

Quando a condenação transita em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos comuns, muita gente pensa que acabou toda possibilidade de defesa. Não é bem assim. Existe um caminho excepcional para rever casos já encerrados quando surge algo que abala a justiça da condenação: a revisão criminal. Ela não é um recurso qualquer, e por isso exige fundamento

Trecho de Condenação transitou em julgado: dá para reverter? · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condenacao, julgado, transitou.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROVA JÁ PRODUZIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível afastar a conclusão da origem no sentido da necessidade de produção antecipada das provas. III - No presente caso, a prova já foi até mesmo produzida e a condenação transitou em julgado ainda em ab…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROVA JÁ PRODUZIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível afastar a conclusão da origem no sentido da necessidade de produção antecipada das provas. III - No presente caso, a prova já foi até mesmo produzida e a condenação transitou em julgado ainda em abril/2021. IV - De qualquer forma, tendo em conta que foram preservados os direitos ao contraditório e à ampla defesa no caso concreto, quando o agravante se encontrava devidamente patrocinado e plenamente ciente dos atos praticados, com a possibilidade de participação e de insurgir-se, não há flagrante ilegalidade a se reconhecer na presente via. Precedentes. V - Assim, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OITIVA POLICIAL - PECULIARIDADE DO MISTER DESEMPENHADO) STJ - <<AgRg no HC 629508>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.