Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TESE DE NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROVA JÁ PRODUZIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível afastar a conclusão da origem no sentido da necessidade de produção antecipada das provas. III - No presente caso, a prova já foi até mesmo produzida e a condenação transitou em julgado ainda em ab…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. TESE DE
NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PROVA
JÁ PRODUZIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou
possível afastar a conclusão da origem no sentido da necessidade de
produção antecipada das provas.
III - No presente caso, a prova já foi até mesmo produzida e a
condenação transitou em julgado ainda em abril/2021.
IV - De qualquer forma, tendo em conta que foram preservados os
direitos ao contraditório e à ampla defesa no caso concreto, quando
o agravante se encontrava devidamente patrocinado e plenamente
ciente dos atos praticados, com a possibilidade de participação e de
insurgir-se, não há flagrante ilegalidade a se reconhecer na
presente via. Precedentes.
V - Assim, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OITIVA POLICIAL -
PECULIARIDADE DO MISTER DESEMPENHADO)
STJ - <<AgRg no HC 629508>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.