STJ — 2001961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ececd98677c2a49df6d13e24931ecb75190e0f2c9a5d10244d6509119bf63c1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO. CABIMENTO. PRÁTICA REITERADA. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE CONDUTAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não aplicou a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva por não se ter ao certo o número de atos ou o intervalo entre os crimes. Entretanto, sendo certa a pluralidade de condutas em um determinado período de tempo (dos 12 aos 13 anos de idade das vítimas), conforme se depreende da sentença condenatória e do acórdão combatido, a incerteza quanto ao número de ocorrências tem o efeito de majorar o aumento, e não de afastar a figura privilegiada da continuidade delitiva. De outro modo, seria de se reconhecer o concurso material de delitos, mais prejudicial ao agravante, figura que a Corte recorrida entendeu configurada, mas não aplicou. Assim, correta a conclusão pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
- Extrai-se dos autos a certeza da pluralidade de condutas delitivas durante um considerável período de tempo, tendo o Juiz singular afirmado que os acusados mantiveram relações sexuais com as vítimas, mediante pagamento, em várias oportunidades. Como se sabe, há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato de condutas ilícitas praticadas, sendo plausível o aumento da pena nesses casos, em razão da continuidade delitiva, no patamar máximo de 2/3, diante dos sucessivos eventos delituosos praticados por longo período de tempo, como na hipótese.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE AUMENTO.
CABIMENTO. PRÁTICA REITERADA. INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE CONDUTAS
ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não aplicou a causa de aumento de pena relativa
à continuidade delitiva por não se ter ao certo o número de atos ou
o intervalo entre os crimes. Entretanto, sendo certa a pluralidade
de condutas em um determinado período de tempo (dos 12 aos 13 anos
de idade das vítimas), conforme se depreende da sentença
condenatória e do acórdão combatido, a incerteza quanto ao número de
ocorrências tem o efeito de majorar o aumento, e não de afastar a
figura privilegiada da continuidade delitiva. De outro modo, seria
de se reconhecer o concurso material de delitos, mais prejudicial ao
agravante, figura que a Corte recorrida entendeu configurada, mas
não aplicou. Assim, correta a conclusão pelo reconhecimento da
continuidade delitiva.
2. Extrai-se dos autos a certeza da pluralidade de condutas
delitivas durante um considerável período de tempo, tendo o Juiz
singular afirmado que os acusados mantiveram relações sexuais com as
vítimas, mediante pagamento, em várias oportunidades. Como se sabe,
há uma dificuldade em se aferir, nos crimes sexuais, o número exato
de condutas ilícitas praticadas, sendo plausível o aumento da pena
nesses casos, em razão da continuidade delitiva, no patamar máximo
de 2/3, diante dos sucessivos eventos delituosos praticados por
longo período de tempo, como na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLURALIDADE DE CONDUTAS - INCERTEZA QUANTO AO NÚMERO DE
OCORRÊNCIAS)
STJ - <<HC 770542>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2160705>>-PR,
<<AgRg no HC 609595>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1880036>>-PR, <<AgRg no REsp 1874085>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.