STJ — 2006396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b237c97056263bd66d73f15a34154d88efa8d0c0dac59ea9fc73bb4e8c061de
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO DE DESPESAS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento desta Corte Superior, "não se tratando de execução de título de crédito cambial, a prescrição incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras está sujeita ao prazo das ações pessoais, que era vintenário na vigência do Código Civil anterior e atualmente é decenal" (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Precedentes.
- Em recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 04/04/2013).
- Tendo o Tribunal de origem reconhecido que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação de débitos gerados, a revisão do julgado mostra-se inviável ante a impossibilidade de revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.