STJ — 2006396

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b237c97056263bd66d73f15a34154d88efa8d0c0dac59ea9fc73bb4e8c061de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO DE DESPESAS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não se tratando de execução de título de crédito cambial, a prescrição incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras está sujeita ao prazo das ações pessoais, que era vintenário na vigência do Código Civil anterior e atualmente é decenal" (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Precedentes.
  2. Em recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 04/04/2013).
  3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação de débitos gerados, a revisão do julgado mostra-se inviável ante a impossibilidade de revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.
  4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. DEVOLUÇÃO DO BEM. SÚMULA 83/STJ. DESCONTO DE DESPESAS E ENCARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, "não se tratando de execução de título de crédito cambial, a prescrição incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras está sujeita ao prazo das ações pessoais, que era vintenário na vigência do Código Civil anterior e atualmente é decenal" (EDcl no AREsp 493.863/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014). Precedentes. 2. Em recurso representativo da controvérsia, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento de que: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (REsp 1.099.212/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 04/04/2013). 3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que os documentos juntados aos autos são suficientes para a comprovação de débitos gerados, a revisão do julgado mostra-se inviável ante a impossibilidade de revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VRG - DEVOLUÇÃO DO BEM) STJ - <<EDcl no AREsp 493863>>-RJ, <<REsp 1174760>>-PR (DESCONTO DE DESPESAS E ENCARGOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1394371>>-SC (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 495367>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.