Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRIVAS DE DIREITOS. PLEITOS
PREJUDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação da decisão embargada.
II - No caso concreto, bem verdade, o que se vislumbra é a
irresignação do embargante com o resultado do julgamento, haja
vista não ter apontado nenhum vício concreto viável na decisão ora
recorrida.
III - In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não
demonstram a busca por qualquer saneamento; mas, sim, a revisão do
mérito - o que não é permitido nesta via.
IV - Como relatado na decisão agravada, a Corte de origem, diante
do contexto de fatos e provas dos autos, chegou à conclusão de ser
inegável a prática do crime de associação para o tráfico de drogas,
destacando "as circunstâncias do caso em concreto, o entorpecente
apreendido, a balança de precisão, o montante em dinheiro
encontrado, sem origem lícita comprovada, os depoimentos policiais,
as mensagens trocadas entre as pessoas relacionadas na investigação
policial, possível concluir que o réu exercia a traficância, de
maneira associada, devendo a sentença ser mantida" (fl. 15).
V - Ressalta-se, ainda, que a pretendida reforma do acórdão ora
atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto
fático-probatório para que haja a absolvição do paciente, e qualquer
incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
VI - De mais a mais, mantida a condenação do paciente pelo crime de
associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é
incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e
permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
VII - Nesse contexto, sendo inaplicável o tráfico privilegiado,
restam prejudicados os pedidos de abrandamento de regime e de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.