STJ — 847577
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bbdab063e325035dadcbecb0c0c38afdd93f2444137b2b0dc1c233a7483f513
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS NOS DECLARAÇÃO NO HABEAS CO RPUS. REGIME FECHADO. MEDIDA INTEGRATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão referente ao pleito de absolvição do paciente não foi d ebatida no acórdão atacado, o qual somente resolveu a apelação do Parquet que buscava a majoração da pena, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual é desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS NOS DECLARAÇÃO NO HABEAS CO
RPUS. REGIME FECHADO. MEDIDA INTEGRATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A questão referente ao pleito de absolvição do paciente não foi d
ebatida no acórdão atacado, o qual somente resolveu a apelação do
Parquet que buscava a majoração da pena, sendo que este Tribunal
Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a
respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, o qual
é desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto
e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.