STJ — 862213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 274b2689dcfe463f3bbe255fe645553ca548c817fc6ceb0a611d70d88d845a5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 3. WRIT EXTINTO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe ser atribuição do Relator, e não do colegiado, indeferir liminarmente o pedido quando "for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos" .
  2. A jurisprudência pátria admite a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada a existência de manifesta teratologia. Na hipótese, o agravante se limita a afirmar que o não conhecimento do writ na origem revelaria a manifesta teratologia. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido na origem, porque, além de se tratar de sucedâneo de revisão criminal, não ficou se identificou "ilegalidade flagrante, a ser superada por habeas corpus de ofício". Não há se falar, portanto, em teratologia na referida decisão.
  3. Assim, tendo o habeas corpus sido extinto monocraticamente na origem, sem que haja notícia de interposição de agravo regimental pela defesa, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. ART. 210 DO RISTJ. 2. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 3. WRIT EXTINTO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe ser atribuição do Relator, e não do colegiado, indeferir liminarmente o pedido quando "for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos" . 2. A jurisprudência pátria admite a mitigação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, quando demonstrada a existência de manifesta teratologia. Na hipótese, o agravante se limita a afirmar que o não conhecimento do writ na origem revelaria a manifesta teratologia. Contudo, o habeas corpus não foi conhecido na origem, porque, além de se tratar de sucedâneo de revisão criminal, não ficou se identificou "ilegalidade flagrante, a ser superada por habeas corpus de ofício". Não há se falar, portanto, em teratologia na referida decisão. 3. Assim, tendo o habeas corpus sido extinto monocraticamente na origem, sem que haja notícia de interposição de agravo regimental pela defesa, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos pela recorrente, no presente recurso, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXTINTO MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA) STJ - <<AgRg no HC 690464>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.