STJ — 2353183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a031ee2d1a6f077ddb90175fe40a1e471698d4e260c22109a794e6c31f9be2cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
  3. Ademais, conforme consignado na decisão de e-STJ fls. 515/517, a competência para o julgamento do referido agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais preveem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior. (Rcl 39.515/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/06/2020.) Portanto, a oportunidade que o Tribunal de origem concedeu à parte para direcionar corretamente a petição de agravo aos autos, tratou-se apenas de um ato com a finalidade de regularizar o trâmite processual, em nada influenciando no julgamento do agravo por esta Corte.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravo em recurso especial se revela manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.). 3. Ademais, conforme consignado na decisão de e-STJ fls. 515/517, a competência para o julgamento do referido agravo é deste Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo, os quais preveem que logo após o oferecimento da resposta do agravado, os autos devem ser remetidos a esta instância superior. (Rcl 39.515/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 29/06/2020.) Portanto, a oportunidade que o Tribunal de origem concedeu à parte para direcionar corretamente a petição de agravo aos autos, tratou-se apenas de um ato com a finalidade de regularizar o trâmite processual, em nada influenciando no julgamento do agravo por esta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO - INCOGNOSCIBLIDADE DA INSURGÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2148557>>-MG, <<AgRg no AgRg no HC 644080>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1876471>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1996251>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2169341>>-RJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO - JUÍZO DE PRELIBAÇÃO A CARGO DO STJ) STJ - <<Rcl 39515>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.