STJ — 188857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860012
Número de registro na fonte
202303790333
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 44674e318918871151f3de84123694c7dacdd2916bf25b5a5311c1b942309781
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO, OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n. 861.490/SP.
  2. Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração na situação jurídico-processual do ora recorrente.
  3. Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas, no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade da medida.
  4. É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis.
  5. As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter havido autorização judicial para extração de dados do telefone celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos proscritos em sua residência.
  6. Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa, mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus, impassíveis de conhecimento.
  7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO, OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n. 861.490/SP. 2. Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração na situação jurídico-processual do ora recorrente. 3. Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas, no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade da medida. 4. É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis. 5. As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter havido autorização judicial para extração de dados do telefone celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos proscritos em sua residência. 6. Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa, mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus, impassíveis de conhecimento. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.