Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS
CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO,
OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão
preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à
apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n.
861.490/SP.
- Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da
prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma
oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração
na situação jurídico-processual do ora recorrente.
- Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada
inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade
com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão
apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não
repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se
baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas,
no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou
seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de
modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade
da medida.
- É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não
induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o
réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a
configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode
sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis.
- As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de
busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram
obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas
fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter
havido autorização judicial para extração de dados do telefone
celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e
envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos
proscritos em sua residência.
- Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação
anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de
que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de
infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não
teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que
demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa,
mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus,
impassíveis de conhecimento.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, REINCIDÊNCIA. SUPOSTO
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LEGITIMIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA EM DIVERSOS FEITOS
CONEXOS A ESTE. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO,
OUTROSSIM, DE TESES RECURSAIS INOVADORAS. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a defesa já havia se insurgido contra a prisão
preventiva ora sob exame em diversos outros autos submetido à
apreciação desta Corte, a exemplo do HC n. 823.068/SP e do HC n.
861.490/SP.
2. Da leitura dos feitos conexos, resulta que a legitimidade da
prisão preventiva ora questionada já foi atestada em mais de uma
oportunidade, impedindo novo exame da matéria, à míngua de alteração
na situação jurídico-processual do ora recorrente.
3. Quanto aos demais tópicos da irresignação, observo que a alegada
inaptidão da arma de fogo, bem como a sua afirmada incompatibilidade
com a munição apreendida, não foram reconhecidas pelo acórdão
apontado como coator. Adicionalmente, são aspectos da causa que não
repercutem diretamente no exame da custódia processual, a qual se
baseou na gravidade concreta do aparente tráfico de drogas ilícitas,
no concurso de crimes e no reputado histórico criminal do réu, ou
seja, a eficácia da arma não justificou o cárcere, isoladamente, de
modo que a sua ineficácia não bastaria para afastar a legitimidade
da medida.
4. É certo, ainda, que a circunstância de o tráfico privilegiado não
induzir reincidência específica não afasta a constatação de que o
réu ostenta condenação anterior transitada em julgado e apta a
configurar a reincidência, na forma genérica, e que esse fato pode
sinalizar a contumácia delitiva, evidenciando periculum libertatis.
5. As teses de que os elementos utilizados para deferir o mandado de
busca na residência do então investigado eram inidôneos e que foram
obtidos de forma ilegal, por sua vez, foram afastadas
fundamentadamente pela instâncias originária, que registrou ter
havido autorização judicial para extração de dados do telefone
celular de corréu, cujo exame revelou indícios de traficância e
envolvimento do ora agravante, confirmados pela apreensão de tóxicos
proscritos em sua residência.
6. Já as teses (i) de que o réu seria primário, porque a condenação
anterior teria sido substituída por restritivas de direitos, (ii) de
que a conduta de armazenar a droga seria menos grave, a ponto de
infirmar a legitimidade da prisão processual, e (iii) de que não
teria sido realizada perícia no aparelho celular do investigado, que
demonstrasse vínculo com associação ou organização criminosa,
mostram-se todas inovadoras em relação ao recurso em habeas corpus,
impassíveis de conhecimento.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.