Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESBULHO POSSESSÓRIO, RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CONSTITUIÇÃO DE
MILÍCIA PRIVADA, AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE
IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, mas recomendou ao juízo
processante a revisão da necessidade da prisão, nos termos do que
determina o art. 316 do Código de Processo Penal.
- Excesso de prazo afastado. No caso, o agravante está preso desde
fevereiro/2023 e trata-se de causa complexa, com pluralidade de
crimes (5), de réus (10), e de patronos. Os autos revelam constante
impulso judicial no processo, por parte do Magistrado de primeiro
grau, com a citações dos agentes, despachos nas petições e decisões
diversas, inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas
(inclusive o novo pedido protocolado pelo agravante foi encaminhado
ao Ministério Público Estadual em 22/9/2023), tudo com respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade
da jurisdição.
- A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na
condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso
judicial e não ficou ou está paralisado.
- Agravo regimental conhecido e desprovido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESBULHO POSSESSÓRIO, RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CONSTITUIÇÃO DE
MILÍCIA PRIVADA, AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE
IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO
PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o
agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração
é recebido, portanto, como agravo regimental.
2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus, mas recomendou ao juízo
processante a revisão da necessidade da prisão, nos termos do que
determina o art. 316 do Código de Processo Penal.
3. Excesso de prazo afastado. No caso, o agravante está preso desde
fevereiro/2023 e trata-se de causa complexa, com pluralidade de
crimes (5), de réus (10), e de patronos. Os autos revelam constante
impulso judicial no processo, por parte do Magistrado de primeiro
grau, com a citações dos agentes, despachos nas petições e decisões
diversas, inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas
(inclusive o novo pedido protocolado pelo agravante foi encaminhado
ao Ministério Público Estadual em 22/9/2023), tudo com respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade
da jurisdição.
4. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na
condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do
magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso
judicial e não ficou ou está paralisado.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento, com recomendação.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853427 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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