STJ — 1977546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fec8ea839029b6ea0bc02fdba76e2b43fa9e73eaa363c40ec1795fac867c3db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E NOVAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do col. Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102 da Carta Magna.
  2. A avaliação acerca da suficiência dos elementos probatórios e da necessidade de produção de prova oral demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  3. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver nos autos comprovante de pagamento do débito alimentar pelo executado, e que o instituto da "supressio" não se aplica em relação a valores cobrados a título de alimentos, uma vez que se trata de verba de caráter indisponível e inalterável pelo decurso do tempo.
  4. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo"(AgInt nos EDcl no REsp 1.590.554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).
  5. Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, no sentido de que houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da dívida alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
  6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E NOVAÇÃO DA DÍVIDA ALIMENTAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do col. Supremo Tribunal Federal, consoante o art. 102 da Carta Magna. 2. A avaliação acerca da suficiência dos elementos probatórios e da necessidade de produção de prova oral demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, a Corte de origem concluiu não haver nos autos comprovante de pagamento do débito alimentar pelo executado, e que o instituto da "supressio" não se aplica em relação a valores cobrados a título de alimentos, uma vez que se trata de verba de caráter indisponível e inalterável pelo decurso do tempo. 4. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que, "quanto ao instituto da "supressio", a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo"(AgInt nos EDcl no REsp 1.590.554/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016). 5. Ademais, concluir de forma diametralmente oposta, no sentido de que houve cumprimento integral da obrigação alimentar e novação da dívida alimentar, no caso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF (PERDA DO DIREITO DO ALIMENTANDO PELO DECURSO DO TEMPO - SUPRESSIO - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1590554>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.